Retrocesso no regime de proteção das veredas do Estado de Minas Gerais: a revogação da Lei Estadual nº 9.675/1986 - (2020)

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Diego Cerveira de Souza

Volume: 14 - Issue: 2

Resumo. Perante a sua importância para manutenção do equilíbrio socioambiental, as veredas são consideradas áreas de preservação permanente no Brasil. No Estado de Minas Gerais, a proteção das veredas foi introduzida pela Lei Estadual nº 9.375, promulgada no ano de 1986, que apresentou conceitos, classificações e usos antrópicos permitidos nestes ambientes e estabeleceu as faixas marginais mínimas que deveriam ser protegidas conforme o tipo de vereda: 50 metros para veredas de encosta e 80 metros para veredas de superfície aplainada e veredas-várzea. Porém, tal instrumento jurídico foi expressamente revogado com a promulgação da Lei Estadual nº 20.922, que definiu novos limites de proteção das veredas. Passou a ser adotada a faixa de proteção padrão de 50 metros para os ambientes de veredas como um todo. Deste modo, as veredas de superfície aplainada e veredas-várzea tiveram uma redução de 30 metros na largura das suas faixas mínimas de proteção, ou seja, parte das áreas de preservação permanente das veredas no Estado tornou-se área comum, passível de intervenção que não seja de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto ambiental. Assim, o presente artigo tem como objetivo analisar o processo de alteração nos limites de proteção das áreas de preservação permanente de ambientes de veredas no Estado de Minas Gerais à luz do Princípio da Proibição do Retrocesso Socioambiental, averiguando-se se a revogação da Lei Estadual nº 9.375/1986 contraria o referido princípio, bem como os eventuais efeitos ambientais negativos gerados pela mesma à proteção satisfatória das veredas.

Idioma: Portuguese

Registro: 2023-10-12 10:02:10

https://www.gvaa.com.br/revista/index.php/RBGA/article/view/6616

10.18378/rbga.v14i2.6616